O presidente ilegítimo Michel Temer vetou integralmente o projeto de lei que trata da negociação coletiva no serviço público. O veto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (18), e provocou surpresa e indignação das lideranças sindicais.
O Projeto de Lei 3.831 de 2015, de autoria do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), havia sido aprovado pelo Congresso Nacional e encaminhado para a sanção do presidente no dia 27 de novembro.
Com o veto, Temer fere a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificada pelo Brasil, que regulamenta a negociação coletiva na administração pública. “A atitude de Temer demonstra que o governo é golpista, indo na contramão do Congresso, que aprovou o projeto”, comunicou a FASUBRA.
O projeto “estabelece normas gerais para a negociação coletiva na administração pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal (DF) e dos Municípios”. Para vetá-lo, Temer alegou inconstitucionalidade por invasão da competência legislativa dos entes federativos, dos municípios e do DF.
Agora, o veto de Temer segue para apreciação dos parlamentares do Congresso Nacional. Leia o texto do veto:
DOU, de 18/12/17, página 40. Nº 525, de 15 de dezembro de 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 3.831, de 2015 (nº 397/15 no Senado Federal), que “Estabelece normas gerais para a negociação coletiva na administração pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:
“A proposição legislativa incorre em inconstitucionalidade formal, por invadir competência legislativa de estados, Distrito Federal e municípios, não cabendo à União editar pretensa norma geral sobre negociação coletiva, aplicável aos demais entes federativos, em violação aos artigos 25 e 30 da Constituição, bem como por apresentar vício de iniciativa, ao versar sobre regime jurídico de servidor público, matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, a teor do artigo 61, § 1º, II, ”c” da Constituição.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Foto: Mídia Ninja.