Tema 1157 do STF sobre enquadramento de servidores sem concurso nos novos planos de cargos

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Em relação ao recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do caso da aplicação de um novo plano de cargos e salários para servidores sem concurso ou sem a estabilidade excepcional do art. 19 da ADCT da CF/88 (garante estabilidade ao trabalhador público com cinco anos de tempo de serviço antes de 5 de outubro de1988), o coletivo de assessores, assessoras, coordenadores e coordenadoras do Jurídico da FASUBRA Sindical reuniu-se no dia 20 de julho de 2023 para analisar e debater os impactos desta decisão para os servidores técnico-administrativos em educação.

Oportuno esclarecer que a referida decisão do STF foi proferida em um pleito de servidora estadual, que buscou ingresso em novo plano de carreira. Até o presente momento, após a transposição dos empregados públicos (CLT) e funcionários públicos (Lei nº 1.711/52) para o RJU, em dezembro de 1990, não há notícia de qualquer questionamento de reenquadramento de servidores públicos federais em novos planos de carreira, nem tampouco notícia de haver a vinculação ao RGPS (INSS) de empregados públicos transpostos em 1990. Quem é regido pelo RJU aposenta-se com as regras do serviço público.

Portanto, a referida decisão do STF não trata de regime previdenciário, ou seja, não está em discussão a modalidade de aposentadoria ou de reajustamento de proventos ou forma de cálculo de pensões.

Fez-se a ressalva de que a tese adotada pelo STF não se aplica a servidores admitidos com concurso público, seja antes da Constituição de 1988 e, sobretudo, depois dela.

No que se refere aos servidores estaduais e/ou municipais, integrantes da base da FASUBRA Sindical, foi sugerido pelo coletivo jurídico reunido que se criasse um grupo de trabalho com as respectivas assessorias jurídicas a fim de analisar as especificidades de cada estado e as potenciais consequências para os membros da categoria.

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