Em julgamento 28.08.2020, STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu o direito à conversão de tempo especial em tempo comum de aposentadoria para os servidores públicos. Na prática, a conversão do tempo especial em comum permite acréscimo do tempo de serviço, antecipando a data da aposentadoria. A decisão limita a conversão até 13 de novembro de 2019, data reforma da Previdência Social.
O tempo especial é aquele em que o servidor presta serviços em atividade prejudicial à saúde ou integridade física e que consta na tabela de atividades especiais da Previdência Social. A depender da atividade a aposentadoria pode se dar aos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial. Mas quem não trabalha durante todo este período, a partir da decisão do STF, pode converter o tempo especial em comum. Com a decisão, os servidores passam a ter o mesmo direito assegurado aos trabalhadores do regime privado (INSS).
O acréscimo do tempo especial, para a maioria dos casos, é de 20% para mulheres e 40% para os homens. Em exemplo prático, uma servidora pública que trabalha em um hospital como enfermeira, em área de risco, por 10 anos, e depois passa a trabalhar em atividade administrativa, pode acrescentar 2 anos (20%) ao tempo para aposentadoria.
A uniformização da jurisprudência se deu num caso concreto de repercussão Geral, envolvendo os servidores públicos estaduais do Estado de São Paulo (Tema 942, RE 101.428-6). O processo discutia a situação de servidores públicos de São Paulo que, por ausência de lei complementar federal, não poderiam valer-se da conversão tempo especial em tempo comum.
O STF, a partir do voto do ministro Edson Fachin, entendeu que até 13 de novembro de 2019 — data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019 — não existiria óbice à aplicação analógica das regras previstas no Regime Geral da Previdência Social aos servidores.
Além disso, quanto à conversão, a Corte entendeu que não se trata de tempo ficto – o que não seria permitido pela Constituição –, mas exclusivamente um ajuste na relação de trabalho, reconhecendo os danos que a atividade causou na vida do servidor, seja em parte ou em toda vida contributiva.
A posição do STF está em consonância com a jurisprudência do tribunal, notadamente a Súmula Vinculante n. 33, que definiu a aplicação aos servidores públicos das regras da aposentadoria especial do INSS.
Os tribunais, no entanto, vinham apresentando decisões diferentes sobre a matéria. Reconheciam o direito à aposentadoria especial, mas não permitiam o direito à conversão do tempo especial em comum. Com isso, a aposentadoria especial somente era admitida caso o servidor comprovasse o tempo de serviço integral em área de risco.
A prova do tempo especial depende de comprovação documental. Depois de identificar o trabalho em atividade de risco à saúde e integridade física, o primeiro passo é requerer à Administração Pública a entrega dos formulários Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições de Trabalho).
(*) Bruno Rodrigues Zanello é advogado associado do escritório Sidnei Machado Advogados Associados.