*Com informações do escritório Sidnei Machado Advogados
A Justiça do Trabalho julgou procedente ação proposta pelo Sinditest-PR em favor dos empregados da Ebserh que trabalharam na Uniclin no Hospital das Clínicas, em Curitiba, no período entre 01/03/2020 a 31/03/2021, ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
O Sindicato ajuizou a ação coletiva após receber denúncias de que a partir de março de 2020 a empresa não alterou o critério de pagamento do adicional de insalubridade quando o setor de Clínica Médica passou por alterações em sua estrutura ao receber pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
A perícia realizada no processo concluiu que no período de 03/2020 a 03/2021 havia contato habitual e permanente de todos os empregados com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos não previamente esterilizados, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo neste período. Além disso, o laudo pericial concluiu pela impossibilidade de neutralização do agente biológico pelos EPI’s fornecidos pela empresa.
De acordo com a decisão judicial proferida pela juíza da 21.ª Vara do Trabalho de Curitiba, contra a qual ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-PR), foi ilegal a conduta da empresa em não adequar o pagamento do adicional de insalubridade ao grau máximo, destacando ainda o seguinte que “considerando os documentos nos autos e o laudo pericial, ficou esclarecido que o Hospital de Clínicas possuía um setor específico para atendimento de doenças infectocontagiosas. Em razão da pandemia do COVID-19 e de reestruturação, entre o período de 03/2020 até 03/2021, o setor específico de infectologia passou a receber apenas pacientes com COVID-19, e os demais pacientes com outras doenças infectocontagiosas passaram a ser atendidos no setor UNICLIN.”
Para Bruno Rodrigues Zanello, advogado integrante do escritório Sidnei Machado Advogados e assessor jurídico do Sinditest-PR, “trata-se de uma importante decisão que reconheceu que os trabalhadores têm direito fundamental à incolumidade física e mental no ambiente de trabalho e a exposição aos agentes nocivos deve ser remunerada e indenizada pelos riscos à saúde dos profissionais”.