*Por Cacau Pereira
O Ministério Público do Trabalho editou, em 10 de setembro de 2020, a Nota Técnica 17/2020, contendo recomendações para o trabalho em home office, dirigida às empresas privadas, órgãos públicos e sindicatos. A iniciativa se deve à expansão dessa modalidade de prestação de serviços na pandemia da Covid-19.
A nota orienta a atuação do Ministério Público do Trabalho para a proteção da saúde e demais direitos fundamentais das trabalhadoras e dos trabalhadores em home office.
Embora não possuam força de lei, as recomendações são um norte importante sobre a preservação da saúde e das condições de trabalho de quem labora nessas condições.
O escopo das recomendações é amplo, abrangendo horário de trabalho, pausas, intervalos, desconexão, privacidade, desempenho, reembolso de despesas, equipamentos, ergonomia, dentre outros temas.
Conheça um pouco das dezessete recomendações:
- Respeitar a ética digital no relacionamento com os trabalhadores e trabalhadoras, preservando seu espaço de autonomia quanto à sua intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar.
- Regular a prestação de serviços em regime de teletrabalho, por meio de contrato aditivo por escrito, tratando de forma específica sobre a duração do contrato, a responsabilidade, infraestrutura e reembolso de despesas. Devem ser observadas a qualidade de vida e de saúde do trabalhador; adaptação e treinamento mínimo para fins de qualificação e motivação das pessoas; e a comunicação e cooperação em toda a rede na qual se insere.
- Observar os parâmetros da ergonomia, quanto à organização do trabalho e quanto às relações interpessoais no ambiente de trabalho.
- Garantir ao trabalhador em teletrabalho, a aplicação da NR 17 (Norma Regulamentadora federal), prevendo períodos e procedimentos adequados de capacitação e adaptação, para introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos.
- Oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação para realização dos trabalhos de forma remota e em plataformas virtuais.
- Instruir os empregados quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças físicas e mentais e acidentes de trabalho, bem como adotar medidas de segurança como intervalos e exercícios laborais.
- Observar a jornada contratual na adequação das atividades na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais.
- Adotar modelos de etiqueta digital assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática (Bullying) no ambiente de trabalho.
- Garantir o respeito ao direito de imagem e à privacidade das trabalhadoras e trabalhadores.
- Assegurar que o uso de imagem e voz, seja precedido de consentimento expresso.
- Garantir a observação de prazos específicos quando houver alteração do contrato de trabalho.
- Garantir o exercício da liberdade de expressão da trabalhadora ou trabalhador, ressalvadas ofensas que caracterizem calúnia, injúria e difamação.
- Estabelecer política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas de Covid-19, com garantia de posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos.
- Garantir que o teletrabalho, na forma da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) seja oferecido ao idoso sempre de forma a favorecer a sua liberdade e direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
- Assegurar que o teletrabalho favoreça às pessoas com deficiência, obtenção e conservação do emprego e progressão na carreira, com reintegração da pessoa na sociedade, garantindo-se acessibilidade, adaptação e desenho universal.
- Adotar mecanismos de controle da jornada de trabalho para o uso de plataformas digitais.
- Estimular a criação de programas de profissionalização especializada para a mão de obra dispensada, podendo contar com apoio do poder público.
.Em arquivo anexado, você pode ler a íntegra do documento.
Cacau Pereira é pesquisador do Instituto Brasileiro de Estudos Políticos e Sociais (IBEPS) e colabora com o Departamento de Formação do Sinditest PR