#BoletimJurídico: Direito ao recebimento do Auxílio-Transporte para todos, independentemente do tipo de transporte utilizado (UFPR)

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Nas próximas semanas, discutiremos ações patrocinadas pelo Sindicato que tratam de um mesmo tema: o direito ao recebimento do Auxílio-Transporte nas Universidades da nossa base. Inauguramos este debate com os encaminhamentos do processo relativo às técnicas e aos técnicos da UFPR.

Confira abaixo os detalhes da causa!

A Ação Civil Pública sob o número 5003121-50.2020.4.04.7000, que tramita na 5ª Vara Federal de Curitiba, tem como advogada responsável Lilia Fortes dos Santos. As filiadas e os filiados representados no litígio têm direito ou tinham direito ao auxílio-transporte, que consiste em uma parcela de natureza indenizatória destinada a custear parcialmente as despesas com transporte municipal, intermunicipal ou interestadual para o deslocamento entre suas residências e locais de trabalho, e vice-versa.

Coordenador Ivandenir Pereira.

“A UFPR implementou exigências mais rigorosas para a concessão e manutenção desse benefício. Uma das principais condições estabelecidas foi que os TAEs deveriam utilizar apenas o transporte coletivo para ter direito ao auxílio-transporte. Esta imposição gerou controvérsias, uma vez que o auxílio é de natureza indenizatória e deve ser vinculado à existência de despesas de deslocamento, independentemente do meio de transporte utilizado”, explicou o coordenador Ivandenir Pereira.

Em uma sentença proferida em 02 de julho de 2020, os pedidos foram julgados procedentes, reconhecendo o direito dos servidores à obtenção do auxílio-transporte nos termos da MP 2.165/01, independentemente do tipo de transporte utilizado, seja veículo próprio ou coletivo, desde que haja despesas com a locomoção.

“A UFPR deve quitar as parcelas em atraso desde a data do requerimento e até a implantação do pagamento em folha, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios equivalentes aos índices aplicáveis à poupança, a partir da data da citação, com respeito à prescrição quinquenal”, destacou o dirigente sindical.

Diante desta decisão, a Universidade interpôs um recurso de apelação, solicitando a reforma da decisão e a improcedência da demanda. Argumentou que o servidor só teria direito ao Auxílio se pudesse comprovar que o deslocamento entre sua residência e local de trabalho era feito por transporte coletivo, além de precisar demonstrar o valor mensal, variável a cada mês. A apelação foi negada por unanimidade, e, de forma adicional, foi determinada a aplicação da taxa SELIC, a partir da vigência da EC nº 113/2021.

O Acórdão transitou em julgado em 06 de outubro de 2023. A fase atual do processo envolve as partes intimadas a respeito do trânsito em julgado e para que se manifestem quanto ao seguimento do processo.

“Em outras palavras, estamos aguardando ainda o início da fase de pagamentos. Reiteramos que a Controladoria Jurídica está à disposição para orientar a categoria em relação às dúvidas que eventualmente surjam”, finalizou Ivandenir.

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