Direito de Greve e Estágio Probatório

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A greve é um direito constitucional, o qual pode ser exercido pelos servidores públicos, conforme previsto na Constituição Federal, artigo 37º, inciso VII.

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

Dessa forma, é assegurado constitucionalmente a participação, tanto aos servidores efetivos quanto àqueles em estágio probatório.

“O exercício do direito constitucional de greve pelos servidores públicos, previsto no art. 37, VII, CF/88, não se enquadra em nenhum dos fatores desabonadores da avaliação da conduta de um servidor público em estágio probatório”(Tribunal Pleno, ADI 3235/AL, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Diário de Justiça Eletrônico de 11/03/2010).

O advogado Bruno Figueiredo, que presta assessoria jurídica ao Sinditest-PR, explica sobre o direito de greve das técnicas e técnicos administrativos em educação (TAEs) que estão em estágio probatório.
Confira no vídeo!
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