Hoje (26), foram pautados no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) os processos referentes às eleições do Sinditest-PR.

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A decisão proferida pela Justiça do Trabalho, como é de conhecimento de todos, determinou a posse da Chapa 03 em face do questionamento formulado por um servidor da base do Sindicato.

Na sessão de julgamento não foram analisados os recursos apresentados pelos interessados, pois um dos desembargadores entendeu que pela complexidade da matéria tratada gostaria de analisar melhor a situação.

Contudo, a Desembargadora Relatora optou por apresentar uma prévia da sua posição atual sobre o assunto, que pode ser alterada até o julgamento do final dos processos, entendendo que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar demandas que tratem de eleições de sindicato de servidores públicos, que é o caso do Sinditest-PR.

Ocorre que, na apresentação de suas razões, a Desembargadora Relatora fez referência a um voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki, que inclusive atualmente não faz mais parte da composição do Supremo Tribunal Federal (STF), em virtude de seu falecimento em janeiro de 2017.

Com isso, necessário se fazer algumas ponderações:

  1. A manifestação da Desembargadora Relatora pode ser alterada até o julgamento final dos processos;
  2. Com o pedido de vistas do processo seguem vigentes todas as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho;
  3. A posição da Nobre Julgadora não retrata o atual posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, visto que em recentes decisões ficou confirmada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas sindicais, nos termos do artigo 114, § 3º da Constituição Federal, veja alguns exemplos:

a. Recurso de Revista nº 207-67.2011.5.10.0015, 1ª Turma Tribunal Superior do Trabalho, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, proferida em 11/09/2019;

b. Processo nº ARR-11160-82.2016.5.03.0024, 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, proferida em 29/11/2017;

c. Processo n TST-RO-162-60.2014.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, proferido à unanimidade em 09/08/2016;

d. Medida Cautelar na Reclamação 32.721 DF, STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowsi, proferida em 06/12/2018. Reclamante Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília (SINTFUB);

e. Reclamação 26.942/SP, STF, Rel. Min. Marco Aurélio, proferida em 24/05/2017, e

f. Reclamação nº 9587, STF, Rel. Min. Carmen Lúcia, proferida em 03/12/2009.

g. STJ – Conflito de Competência – CC 103.192/SP – Ministro Relator Convocado Honildo Amaral de Mello Castro

h. STJ – Conflito de Competência – CC 130.264/MG – Ministro Relator Olindo Menezes

Considerando, portanto, todas as decisões relatadas, não existe dúvida que a Justiça do Trabalho é a justiça competente para julgar toda e qualquer demanda que diga respeito às relações estabelecidas entre sindicalizados e seus sindicatos, como é o caso das ações que estão hoje discutindo as eleições do Sinditest-PR, sendo necessário aguardar o julgamento final no TRT9.

Fonte: Sinditest-PR

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